A função do visto D6 de reagrupamento familiar em Portugal é permitir que a família de pessoas que possuam a autorização de residência possam também viver no país legalmente.
Caso você tenha o visto de residência para morar em Portugal, é importante saber que não são todos os seus familiares que terão o direito de usufruir do visto D6.
Quer saber mais sobre como funciona o reagrupamento familiar em Portugal? Continue sua leitura e fique bem informado!
Como funciona o visto D6 de reagrupamento familiar em Portugal?
Quando uma pessoa conseguiu a autorização de residência para morar em Portugal, ela tem o direito de reagrupar os familiares pelos quais é responsável e também os mais próximos.
Esse reagrupamento familiar tem como objetivo o pedido e posterior emissão da autorização de moradia e trabalho para esses parentes, por meio do visto D6. É esse o visto que permite que a família possa residir em Portugal.
O pedido do visto D6 de reagrupamento familiar em Portugal deve ser protocolado junto ao Consulado português mais próximo de sua residência. Uma vez em Portugal, deverá agendar com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para a emissão da autorização de residência dos familiares pelo reagrupamento.
Esse visto está mencionado no artigo 64 da Lei de Estrangeiros de Portugal. É possível, porém não aconselhável, fazer o reagrupamento diretamente em Portugal, junto à SEF. Isso deve ser feito somente quando a família já se encontra em Portugal.
Ou seja, quem vai aprovar ou negar o pedido de visto D6 é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal. Para o resultado sair conforme o esperado, você precisa saber especificamente quais são os familiares que fazem parte desse reagrupamento familiar.
Quem tem direito ao visto D6 de reagrupamento familiar em Portugal?
Vejamos quais membros estão inclusos na lista de reagrupamento familiar em Portugal para obtenção do visto D6, segundo o SEF:O cônjuge;
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A;
- Os ascendentes na linha reta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Vale ressaltar que se o cônjuge tem um filho de outra união, o pai ou a mãe dessa criança precisam autorizar o reagrupamento familiar do menor. Caso isso não aconteça, o processo é indeferido pela autoridade competente.
Então, as regras para reagrupamento familiar em Portugal são claras, deixando de fora tios, primos e demais parentes.
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